1 - Os veículos referidos no artigo 1.º do Regulamento não pertencentes às categorias M(índice 1) e N(índice 1) devem possuir um dos seguintes elementos comprovativos de conformidade:
a) Uma combinação da placa do construtor e da placa relativa às dimensões, elaboradas e fixadas nos termos da Directiva n.º 76/114/CEE, transposta pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro;
b) Uma placa única elaborada e fixada nos termos da citada directiva, contendo as informações das duas placas referidas na alínea anterior;
c) Um documento único emitido pela autoridade competente do Estado membro onde o veículo foi registado ou posto em circulação, devendo este documento conter as mesmas rubricas e as mesmas informações que figuram nas placas referidas na alínea a), sendo guardado em lugar facilmente acessível ao controlo e suficientemente protegido.
2 - Quando as características do veículo deixem de corresponder às indicadas na prova de conformidade referida no número anterior, a mesma deve ser convenientemente alterada.
3 - Por despacho do director-geral de Viação são estabelecidos os procedimentos para a alteração referida no número anterior.
4 - As placas e documentos referidos no n.º 1 são reconhecidos para efeitos de circulação como prova de conformidade dos veículos com a regulamentação de pesos e dimensões.
5 - Os veículos que disponham de prova de conformidade podem ser sujeitos:
a) No que respeita aos pesos, a controlos por amostragem;
b) No que respeita às dimensões, apenas a controlos em caso de suspeita de não conformidade com o Regulamento.
6 - A placa de dimensões referida no n.º 1 deve obedecer às características estabelecidas no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
7 - A coluna central da prova de conformidade relativa ao peso deve indicar, se for caso disso, os valores comunitários dos pesos aplicáveis ao veículo em questão.
8 - Os pesos máximos autorizados pela legislação nacional são indicados na prova de conformidade a que se refere o n.º 1 na coluna da esquerda e os pesos tecnicamente admissíveis na coluna da direita.