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Artigo 10.ºRede Elétrica de Serviço Público

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em BT.
2 -Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2024