1 -Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 128.º devem ser disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 127.º, o operador da RND disponibiliza nesses documentos:
a)Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b)Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.