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Artigo 133.ºTransparência comercial

Vigente desde: 03/12/2024
1 -Os comercializadores estão obrigados a praticar transparência comercial.
2 -Nas suas abordagens comerciais, os comercializadores estão obrigados a identificar-se, a revelar a natureza da transação proposta e a transmitir todas as informações relevantes, incluindo as tarifas e preços aplicáveis, a sua duração e as características do serviço.
3 -A proposta tem de incluir as condições gerais e a ficha de caracterização padronizada, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024