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Artigo 163.º-ERegime de exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia

Vigente desde: 03/12/2024
Os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2024