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Artigo 199.º-AIsenções ao financiamento da tarifa social

Vigente desde: 03/12/2024
1 -Para efeitos da determinação dos custos da tarifa social e do seu financiamento alocados ao conjunto dos titulares dos centros eletroprodutores, não são consideradas as quantidades injetadas pelos seguintes produtores:
a)Os titulares de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável, não hídrica, que, até 31 de dezembro de 2023:
i)Beneficiem de regimes de remuneração garantida;
ii)Beneficiem de regimes bonificados de apoio à remuneração; ou
iii)Paguem contribuições ao SEN como contrapartida da obtenção de título de reserva de capacidade atribuído na modalidade de procedimento concorrencial;
b)Os titulares de aproveitamentos hidroelétricos ou de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável com potência de ligação, fixada no procedimento de controlo prévio, igual ou inferior a 10 MVA;
c)Os titulares de instalações de armazenamento, com recurso a baterias, para injeção a montante na rede, nos termos da regulamentação a aprovar pela ERSE;
d)Os titulares de instalações de produção de eletricidade em regime de cogeração.
2 -A isenção prevista na alínea a) do número anterior cessa quando deixarem de se verificar as condições previstas nas respetivas subalíneas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2024