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Artigo 202.ºAplicação

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica.
2 -O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respetivo regime.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2024