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Artigo 207.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 03/12/2024
1 -O cálculo e a fixação das tarifas aplicáveis às diversas atividades reguladas são da competência da ERSE e obedecem aos seguintes princípios:
a)Transparência na formulação e fixação das tarifas;
b)Variabilidade das tarifas, designadamente em função dos períodos horários, da natureza da fonte primária de produção de eletricidade e do tipo de instalação;
c)A eficiência económica na afetação dos recursos para a realização das atividades reguladas;
d)A sustentabilidade económico-financeira das atividades reguladas e, simultaneamente, a proteção dos clientes;
e)A aplicação de tarifas e preços em condições de equidade;
f)A estabilidade tarifária;
g)A uniformidade e a convergência tarifária, a nível nacional;
h)A inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes, adequando as tarifas aos custos provocados na utilização do sistema e adotando o princípio da aditividade tarifária;
i)A partilha justa entre empresas reguladas e clientes dos resultados alcançados nas atividades sujeitas a regulação por incentivos;
j)A promoção de uma regulação económica que permita às empresas reguladas o desempenho das suas atividades de uma forma economicamente eficiente, respeitando os padrões de qualidade de serviço aplicáveis e os níveis adequados de segurança na produção, no transporte e na distribuição de energia elétrica;
k)Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
2 -A fixação das demais tarifas e preços de venda a clientes finais praticados pelos comercializadores em regime de mercado deve ter em conta os princípios estabelecidos no número anterior, com as necessárias adaptações.

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Em vigor desde 03/12/2024