1 -A diferença entre os custos incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores de eletricidade que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração e as receitas obtidas na colocação dessa energia nos mercados de energia elétrica é repercutida na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
2 -O diferencial referido no número anterior, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, é repercutido nos termos previstos no artigo 208.º