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Artigo 216.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 03/12/2024
1 -As zonas livres tecnológicas (ZLT) visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito das atividades de produção, armazenamento, promoção da mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.
2 -As ZLT são geridas diretamente pela DGEG ou mediante concessão atribuída através de procedimento concorrencial.
3 -A gestão das ZLT obedece aos seguintes princípios:
a)Transparência e não-discriminação, quer no que respeita a utilizadores quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;
b)Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas regras de proteção de dados pessoais;
c)Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos em ZLT;
d)Utilização ética e responsável das tecnologias.

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Em vigor desde 03/12/2024