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Artigo 247.ºRelatório de monitorização da segurança de abastecimento

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A monitorização da segurança de abastecimento é objeto do RMSA a elaborar pela DGEG até 31 de maio de cada ano par.
2 -Até 31 de maio de cada ano ímpar a DGEG elabora um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adotadas e a adotar visando reforçar a segurança do abastecimento.
3 -A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais produtores ou comercializadores.
4 -Na elaboração do RMSA são tidos em conta os planos nacionais de política energética e ambiental expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, bem como os regulamentos europeus aplicáveis.
5 -Este relatório contempla, designadamente:
a)A segurança do funcionamento das redes e da qualidade de serviço;
b)Os padrões previstos para produção, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de resposta da procura, de eficiência energética e de produção para autoconsumo;
c)O equilíbrio entre a oferta e a procura para um período de cinco anos;
d)As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;
e)As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça pelo menos para os próximos cinco anos;
f)As medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, o seu peso na produção de eletricidade, bem como a capacidade de armazenamento, disponível e necessária.
6 -O RMSA é elaborado em estreita colaboração com o operador da RNT e o gestor global do SEN que fornecem a informação necessária e disponível que lhes seja solicitada pela DGEG e que, quando adequado, consulta os operadores da rede de transporte vizinhos.
7 -Todos os intervenientes no SEN têm o dever de prestar à DGEG, ao operador da RNT e ao gestor global do SEN a informação relevante para a elaboração do RMSA, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.
8 -Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 são remetidos pela DGEG ao membro do Governo responsável para área da energia e à ERSE e publicitados no sítio na Internet da DGEG.
9 -A DGEG remete o relatório referido no n.º 1 à Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2024