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Artigo 252.ºInterrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência em caso de apropriação indevida de energia

Vigente desde: 03/12/2024
1 -O operador de rede deve proceder à interrupção da injeção ou do fornecimento de energia sempre que se verifique no local a existência de fortes indícios de existência de:
a)Situação de AIE; ou
b)Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
2 -O disposto no número anterior é precedido de audiência prévia do titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar.
3 -A interrupção da injeção ou do fornecimento é precedida da redução da potência contratada nos casos definidos regulamentarmente.

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Em vigor desde 03/12/2024