1 -Enquanto não for atribuída a licença de agregador de último recurso o CUR assegura a aquisição da energia elétrica produzida a partir de fontes de energia renováveis aos produtores com potência de ligação atribuída que não exceda 1 MW.
2 -O disposto no número anterior é aplicável à aquisição de energia excedentária do autoconsumo.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o CUR celebra contrato de compra e venda de energia elétrica com o produtor que o solicitar, mediante subscrição de formulário disponibilizado no seu sítio na Internet.
4 -Os termos e condições do contrato de compra e venda referido no número anterior são definidos pela ERSE.
5 -Nos casos referidos no n.º 1 a remuneração da energia elétrica fornecida à RESP é calculada de acordo com a seguinte expressão:
Rmi,m = Eni,m × PrMIBEL-PT,m - Enci,m
sendo:
a)«Rmi,m», a remuneração da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i no mês m, em €;
b)«Eni,m», a energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i no mês m, em kWh;
c)«PrMIBEL-PT,m», a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do MIBEL, publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol, ajustada ao perfil de produção do produtor i, relativos ao mês m, em €/kWh;
d)«Enci,m», os encargos, nos termos definidos pela ERSE, suportados com a representação em mercado do produtor i, nomeadamente os desvios à programação, devido à participação na área portuguesa do MIBEL, as tarifas de acesso às redes e outros encargos, relativos ao mês m, em €;
e)«m», o mês a que se refere a contagem da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i.
6 -A energia elétrica adquirida ao produtor referido no n.º 1 é vendida em mercado através de uma unidade de programação distinta da utilizada pelo CUR no âmbito da função de compra e venda de energia elétrica da produção com remuneração por tarifa garantida.
7 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode alterar, mediante despacho a publicar no Diário da República, o limite de potência de injeção previsto no n.º 1.