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Artigo 290.ºRegime de transferência intertemporal

Vigente desde: 03/12/2024
De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no artigo 208.º só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção com regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024