No prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei a ERSE, com a colaboração da DGEG, da DGRM, da Direção-Geral de Política do Mar e dos operadores da RNT e da RND, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia um estudo que, à luz da Estratégia Industrial para as Energias Renováveis Oceânicas e dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, contenha a avaliação do potencial de aproveitamento de energias renováveis de fonte ou localização oceânica, as necessidades de infraestruturas de rede e as medidas a adotar para o respetivo desenvolvimento.
Artigo 295.º — Estudo referente ao desenvolvimento de energias renováveis de fonte ou localização oceânica
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