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Artigo 30.ºDuração da licença de produção

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A licença de produção não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Nos casos em que a instalação do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC dependa de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo, a licença de produção tem o prazo estabelecido nos respetivos títulos de utilização.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2024