A regulamentação vigente e relativa aos decretos-leis revogados nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas disposições sancionatórias, mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, até à respetiva atualização.
Artigo 306.º — Regulamentação
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024