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Artigo 47.ºProcedimento de análise de incidências ambientais no âmbito de alteração da licença de produção

Vigente desde: 03/12/2024
1 -Quando a emissão da licença de produção tenha sido precedida de procedimento de análise de incidências ambientais, a DGEG remete o pedido de alteração à CCDR territorialmente competente para pronúncia sobre a manutenção da DIncA.
2 -A pronúncia referida no número anterior é dispensada no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2024