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Artigo 52.ºAcesso e funcionamento das redes

Vigente desde: 03/12/2024
1 -Os operadores da RESP devem proporcionar o acesso às respetivas redes, de forma não discriminatória e transparente, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento Tarifário.
2 -Os operadores da RESP, em coordenação com o gestor global do SEN e com o gestor integrado das redes de distribuição e com as demais entidades relevantes, devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024