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Artigo 68.ºFaturação da energia do sobre-equipamento

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A faturação da energia do sobre-equipamento entregue à rede é feita separadamente da energia produzida pelo centro eletroprodutor que se encontre sobre-equipado.
2 -O titular do centro eletroprodutor sobre-equipado e o titular do sobre-equipamento juridicamente separado devem partilhar toda a informação relevante para a faturação em separado da eletricidade injetada por ambos.
3 -Os dados e informação estatística são prestados à DGEG pelo titular do centro eletroprodutor sobre-equipado, nos termos legalmente previstos, devendo ser sempre indicada a totalidade da energia produzida e individualizar a parte relativa à energia do sobre-equipamento.

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Em vigor desde 03/12/2024