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Artigo 81.ºProcedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo

Vigente desde: 03/12/2024
1 -O autoconsumo, individual ou coletivo, está sujeito aos procedimentos de controlo prévio previstos no artigo 11.º
2 -No âmbito do procedimento de controlo prévio, os títulos são emitidos no autoconsumo individual ao respetivo autoconsumidor e, no caso de autoconsumo coletivo, ao condomínio representado pelo respetivo administrador, à EGAC em representação dos autoconsumidores ou, caso existam, à CER ou à CCE.
3 -A integração ou exclusão dos autoconsumidores nos respetivos títulos de controlo prévio, nos casos de ACC, efetua-se mediante comunicação na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º e dá lugar a averbamento, a efetuar pela DGEG, ao respetivo título.
4 -A consulta ao operador da RESP, prevista nos procedimentos de controlo prévio aplicáveis está dispensada, exceto quando se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESP e esta exceda:
a)50 % da potência contratada da(s) IU com perfil de consumo em BTN e 50 % da potência requisitada da(s) IU para outros perfis de consumo; e
b)30 kVA, quando ligado a redes de distribuição em BT ou 100 kVA, quando ligado à RND ou à RNT.
5 -A dispensa de intervenção do operador da RESP prevista no número anterior só é aplicável até se esgotar a capacidade de injeção na RESP a disponibilizar às UPAC que não disponham de título de reserva de capacidade de injeção nos termos previstos no número seguinte.
6 -A reserva de capacidade de injeção na RESP referida no número anterior é estabelecida por quota fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em simultâneo com a quota referida no n.º 2 do artigo 20.º

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Em vigor desde 03/12/2024