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Artigo 98.ºSeguro

Vigente desde: 03/12/2024
1 -A responsabilidade civil decorrente do exercício das atividades previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 11.º deve estar coberta por seguro que garanta a responsabilidade civil do titular dos títulos de controlo prévio que habilitam ao exercício das atividades ali referidas.
2 -A prova da existência do contrato de seguro é efetuada mediante inserção de cópia autenticada do respetivo contrato na plataforma eletrónica ou declaração emitida pelo segurador e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, através do mesmo procedimento.
3 -A cobertura efetiva do risco corresponde à data de entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento e UPAC fixada na licença de exploração, certificado de exploração ou comunicação prévia.
4 -O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atualizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
5 -O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco, nos termos a estabelecer na portaria referida no número anterior.
6 -O contrato de seguro garante a obrigação de indemnizar por factos ocorridos geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização realizados até dois anos após a cessação daquele.
7 -O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
8 -Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
9 -O regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 é regulamentado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2024