O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - O proponente pode apresentar à autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma PDA do EIA, exceto no caso de centros eletroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas, para os quais a apresentação da PDA é obrigatória.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»