Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºOutras disposições referentes a trabalhadores

Vigente desde: 28/08/2025
1 -As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IGeFE, I. P., da DGAE e da DGEstE cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do referido processo.
2 -Os trabalhadores do IGeFE, I. P., da DGAE e da DGEstE que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos, são integrados nas entidades para as quais foram transferidas as atribuições, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
3 -Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público no IGeFE, I. P., na DGAE e na DGEstE à data do início do respetivo processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 13.º, sem que tal implique a alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.
4 -Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores do IGeFE, I. P., da DGAE e da DGEstE que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados nos órgãos, serviços e organismos para os quais foram transferidas as atribuições.
5 -Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
6 -Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 14.º
7 -As mobilidades estatutárias cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2025