- 1 -O conselho de diretores das escolas portuguesas no estrangeiro (conselho de diretores) é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação das políticas de gestão estratégica das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro, bem como das condições de aprofundamento do ensino da língua e cultura portuguesas.
- 2 -O conselho de diretores é composto:
- a)Pelo dirigente máximo da AGSE, I. P., que preside, com possibilidade de substituição, nas suas ausências e impedimentos, por quem designar para o efeito;
- b)Pelo dirigente máximo da DGEPA;
- c)Pelos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.
- 3 -O presidente pode convidar para participar nas reuniões do conselho de diretores, sem direito de voto, especialistas, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades cujo contributo seja relevante para os assuntos em apreciação.
- 4 -Compete ao conselho de diretores:
- a)Pronunciar-se sobre a política geral de gestão estratégica e apresentar propostas de aperfeiçoamento ou desenvolvimento das políticas e legislação específicas no âmbito das escolas portuguesas no estrangeiro e da promoção do ensino da língua e cultura portuguesas;
- b)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respetivo presidente.
- 5 -O conselho de diretores reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 6 -As reuniões do conselho de diretores devem ter lugar, preferencialmente, por meios telemáticos.
- 7 -O mandato dos membros do conselho de diretores coincide com a duração do mandato nas respetivas entidades ou do exercício de funções como diretor, consoante for aplicável.
- 8 -Pelo exercício de funções no conselho de diretores não são devidos acréscimos remuneratórios, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
- 9 -A AGSE, I. P., assegura o apoio administrativo ao conselho de diretores.
Artigo 10.º — Conselho de diretores das escolas portuguesas no estrangeiro
Vigente desde: 28/08/2025
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