- 1 -O conselho de coordenação estratégica (conselho) é o órgão de consulta e apoio que visa potenciar o planeamento e implementação das políticas de educação, através de uma maior integração e articulação dos órgãos, serviços e organismos do MECI.
- 2 -O conselho é composto:
- a)Pelo presidente do conselho diretivo, que preside, com possibilidade de substituição, nas suas ausências e impedimentos, por quem designar para o efeito;
- b)Pelos dirigentes máximos dos órgãos, serviços e organismos do MECI;
- c)Pelos vice-presidentes das CCDR, I. P., para a área da educação.
- 3 -O conselho é presidido pelo membro do Governo da tutela, sempre que participe nas suas reuniões.
- 4 -O presidente pode convidar para participar nas reuniões do conselho, sem direito de voto, especialistas, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades cujo contributo seja relevante para os assuntos em apreciação.
- 5 -Compete ao conselho:
- a)Promover a cooperação interinstitucional no âmbito da educação;
- b)Contribuir para a definição de prioridades estratégicas no âmbito das políticas de educação;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respetivo presidente.
- 6 -O conselho reúne, ordinariamente, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou, obrigatoriamente, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 7 -O conselho funciona em plenário ou em composição restrita, consoante a matéria na agenda da reunião.
- 8 -Compete ao presidente determinar, em função da natureza dos assuntos a apreciar, os membros que devem ser convocados.
- 9 -O mandato dos membros do conselho coincide com a duração do mandato nos órgãos, serviços ou organismos de origem.
- 10 -Pelo exercício de funções no conselho não são devidos acréscimos remuneratórios, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
- 11 -A AGSE, I. P., assegura o apoio administrativo ao conselho.
Artigo 9.º — Conselho de coordenação estratégica
Vigente desde: 28/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2025