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Artigo 35.ºPatrimónio do Instituto da Vinha e do Vinho

RevogadoVigente desde: 01/03/2007
1 -Constitui património do IVV todo o acervo de bens móveis e imóveis que, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, foram transferidos para a sua titularidade, bem como os adquiridos posteriormente.
2 -A actualização dos registos dos bens referidos no número anterior deve ser efectuada pelas respectivas conservatórias do registo predial competentes, mediante requerimento do IVV, em função de certidões sobre a situação dos bens passadas pelo presidente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/03/2007