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Artigo 12.ºExpropriação

Vigente desde: 29/04/2009
1 -Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no Código das Expropriações.
2 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2009