Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºDireito de preferência

Vigente desde: 29/04/2009
1 -O ICNB, I. P., goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque.
2 -O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto Regulamentar n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
3 -Os transmitentes deverão efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 862/76, podendo o titular do direito de preferência exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2009