Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºPlano de ordenamento

Vigente desde: 29/04/2009
1 -O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
2 -O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana.
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2009