O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 3.º-B — Plano de gestão
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009