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Artigo 3.º-BPlano de gestão

Vigente desde: 29/04/2009
O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

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Em vigor desde 29/04/2009