Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Redação registada como em vigor em 01/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente decreto-lei cria o Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, definindo ainda a sua natureza, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
- 2 -O âmbito de atuação do Conselho Interministerial inclui:
- a)O uso de substâncias psicoativas ilícitas e de novas substâncias psicoativas;
- b)O uso de substâncias psicoativas lícitas;
- c)Padrões comportamentais associados às práticas de jogo, bem como ao uso problemático de ecrãs e Internet;
- d)Outros comportamentos potencialmente aditivos que sejam consagrados como tal nas classificações de doenças.