- 1 -O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela área da saúde que pode subdelegar, e integra, para além do coordenador nacional, um representante de cada uma das seguintes instituições, entidades e organizações:
- a)Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- b)Conselho Superior da Magistratura;
- c)Procuradoria-Geral da República;
- d)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- e)Associação Nacional de Freguesias;
- f)Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- g)Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- h)Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- i)Conselho de Escolas;
- j)Conferência Episcopal;
- k)Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País;
- l)União das Misericórdias Portuguesas;
- m)Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- n)Federações portuguesas das instituições ligadas aos comportamentos aditivos e às dependências;
- o)União das Mutualidades Portuguesas;
- p)Associações de profissionais que intervenham nos domínios dos comportamentos aditivos e das dependências;
- q)Associações cívicas que intervenham na área do VIH e das hepatites virais;
- r)Associações cívicas que intervenham no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
- s)Associações de cidadãos afetados pelos comportamentos aditivos e pelas dependências;
- t)Conselho Nacional da Juventude;
- u)Associações de estudantes do ensino secundário;
- v)Associações de estudantes do ensino politécnico;
- w)Associações de estudantes do ensino universitário;
- x)Confederação Nacional das Associações de Pais;
- y)Confederação Nacional das Associações de Famílias;
- z)Sindicato dos Jornalistas.
- aa)Federação Nacional das Associações Juvenis Locais;
- bb)Representantes da indústria e comércio de bebidas contendo álcool.
- cc)Representantes dos operadores do jogo;
- dd)Representantes das farmácias portuguesas;
- ee)Representantes das Ordens Profissionais.
- 2 -O Conselho Nacional integra ainda cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º — Composição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Em vigor de 29/04/2010 a 31/10/2023
Decreto-Lei n.º 40/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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