Artigo 13.º
Competências
Redação registada como em vigor em 06/01/2003.
Esta redação foi substituída em 29/04/2010. Ver a versão consolidada
Compete ao Conselho Nacional:
- a)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria do combate à droga e à toxicodependência, nomeadamente sobre a estratégia nacional de luta contra a droga, e respectivas alterações;
- b)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano de acção plurianual e o plano anual de desenvolvimento e ainda sobre o relatório anual de execução da estratégia nacional de luta contra a droga, apresentados pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência;
- c)Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da estratégia nacional de luta contra a droga.