Artigo 3.º
Competências
Redação registada como em vigor em 06/01/2003.
Esta redação foi substituída em 29/04/2010. Ver a versão consolidada
Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a eficaz execução da política de combate à droga e à toxicodependência, em especial:
- a)Apreciar e aprovar a estratégia nacional de luta contra a droga e respectivas alterações, propondo-a ao Conselho de Ministros;
- b)Apreciar e aprovar o plano de acção plurianual e o plano anual de desenvolvimento e execução da estratégia nacional de luta contra a droga;
- c)Apreciar e aprovar o relatório anual sobre a execução da estratégia nacional de luta contra a droga, apresentado pelo membro do Governo responsável pela coordenação do combate à droga e à toxicodependência, propondo-o ao Conselho de Ministros;
- d)Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução da estratégia nacional de luta contra a droga, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividade dos organismos estatais relevantes;
- e)Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria de combate à droga e à toxicodependência, garantindo a sua tradução em orientações superiores uniformes para os serviços;
- f)Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da estratégia nacional de luta contra a droga.