- 1 -O Conselho Interministerial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -Junto do Conselho Interministerial funciona uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
- 3 -As competências e o funcionamento da comissão técnica são definidos por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Interministerial.
- 4 -A comissão técnica pode criar subcomissões para a apoiarem no domínio das respetivas áreas de especialização.
- 5 -O modelo, a composição e o funcionamento das subcomissões são definidos por regulamento, a aprovar pela comissão técnica.
- 6 -Por convite do presidente da comissão técnica, podem participar nos trabalhos das subcomissões representantes das entidades que integram o Conselho Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, do Fórum Nacional Álcool e Saúde e de outros fora ou plataformas representativas de todas as partes interessadas.
Artigo 4.º — Funcionamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Em vigor de 29/04/2010 a 31/10/2023
Decreto-Lei n.º 40/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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