Artigo 7.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 06/01/2003.
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É criado o cargo de coordenador nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência, adiante designado por coordenador nacional, cuja actividade visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os vários departamentos governamentais envolvidos no combate à droga e à toxicodependência.