Artigo 7.º
Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
Redação registada como em vigor em 01/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por coordenador nacional, visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os diversos serviços da Administração Pública e áreas governativas envolvidas nos temas relacionados com os comportamentos aditivos e as dependências.