Artigo 9.º
Competências
Redação registada como em vigor em 06/01/2003.
Esta redação foi substituída em 29/04/2010. Ver a versão consolidada
Compete ao coordenador nacional:
- a)Propor ao Ministro da Saúde os principais instrumentos programáticos em matéria de combate à droga e à toxicodependência, em particular a estratégia nacional de luta contra a droga, bem como os planos de acção anuais e plurianuais;
- b)Elaborar e apresentar ao Ministro da Saúde o relatório anual sobre a execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga;
- c)Submeter ao Ministro da Saúde iniciativas ou projectos concretos de execução da estratégia nacional de luta contra a droga;
- d)Promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central directa e indirecta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das acções em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência;
- e)Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais da estratégia nacional de luta contra a droga nos planos de acção dos organismos públicos e privados com responsabilidades em matéria de combate à droga e à toxicodependência;
- f)Assegurar, em articulação com o IDT, a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais e em especial no conselho de administração do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e na condução da política externa.