Artigo 9.º
Competências
Redação registada como em vigor em 29/04/2010.
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Compete ao Coordenador Nacional:
- a)Propor ao Ministro da Saúde os principais instrumentos programáticos em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, em particular a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, bem como os planos de acção anuais e plurianuais;
- b)Elaborar e apresentar ao Ministro da Saúde o relatório anual sobre a execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga;
- c)Submeter ao Ministro da Saúde iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool;
- d)Promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central directa e indirecta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das acções em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool;
- e)Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool nos planos de acção dos organismos públicos e privados com responsabilidades em tal matéria;
- f)Assegurar, em articulação com o IDT, a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais e em especial no conselho de administração do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e na condução da política externa.