- 1 -Constituem receitas do GEE:
- a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- b)O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam consignados;
- c)O produto de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.
- 2 -Dentro dos limites da lei, as receitas cobradas pelo GEE podem ser repartidas com os organismos do Ministério da Economia que asseguram a prestação centralizada de serviços, mediante despacho do Ministro da Economia.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 02/01/2004