- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, os contratos devem, ainda, mencionar:
- a)Definição inequívoca de largura de banda;
- b)Definição de níveis de qualidade de serviço e de mecanismos adequados ao seu controlo efectivo;
- c)Compromisso de confidencialidade do adjudicatário relativamente às informações obtidas no âmbito da prestação de serviços, salvo indicação em contrário por parte da entidade adjudicante;
- d)Redução automática dos preços em função das alterações registadas no mercado durante a vigência do contrato.
- 2 -Os contratos cujo objecto abranja a gestão de equipamentos de comunicações devem prever que a entidade adjudicante tem acesso às respectivas configurações e a dados de desempenho e de tráfego, pelos meios adequados, desde que as tecnologias utilizadas o permitam.
Artigo 10.º — Cláusulas contratuais
Vigente desde: 04/01/2005