- 1 -O presente diploma aplica-se a bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, equipamentos e serviços conexos, bem como a todos os tipos de infra-estrutura e plataforma tecnológica que suportem a prestação das redes de comunicações e serviços de comunicações electrónicas.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Redes de comunicações electrónicas» o definido na alínea x) do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
- b)«Serviços de comunicações electrónicas» o definido na alínea cc) do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, incluindo, nomeadamente:
- i)O acesso à Internet;
- ii)Os serviços de voz;
- iii)Os serviços de telefax;
- iv)Os serviços de transmissão de dados;
- v)Os serviços de mensagens;
- vi)Outros serviços de voz e dados;
- c)«Equipamentos conexos» os subsistemas de hardware e software fornecidos com a instalação dos serviços de comunicações electrónicas contratados, nomeadamente:
- i)Os equipamentos de comutação e transmissão, e respectivo software;
- ii)Os equipamentos de gestão de tráfego;
- iii)Os equipamentos e servidores de rede para suporte de serviços básicos de suporte à conectividade e à segurança;
- iv)As plataformas de monitorização e gestão remota;
- d)«Serviços conexos» os serviços complementares fornecidos com a instalação dos serviços de comunicações electrónicas contratados, nomeadamente:
- i)Os serviços de mensagens, como correio electrónico ou outros;
- ii)A gestão de domínios;
- iii)O alojamento de dados e de sistemas informáticos;
- iv)A gestão da segurança das comunicações;
- v)A monitorização, gestão e exploração de infra-estruturas de comunicações para uso exclusivo das entidades referidas no artigo 3.º;
- vi)A manutenção preventiva e correctiva de equipamentos;
- vii)A assistência técnica e formação.
- 3 -O presente diploma abrange todos os tipos de infra-estrutura e plataforma tecnológica que suportem a prestação das redes de comunicações e serviços de comunicações electrónicas previstos no n.º 2.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/01/2005