- 1 -A constituição de sociedade financeiras com sede em Portugal depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
- 2 -À autorização e ao correspondente pedido aplica-se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 175.º — Autorização
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008