Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.
Artigo 186.º — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008