No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º
Artigo 193.º — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008