- 1 -As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adoptar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspectos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adoptados no âmbito da apreciação de reclamações.
- 2 -O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 77.º-B — Códigos de conduta
Vigente desde: 03/01/2008
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Em vigor desde 03/01/2008