Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
Artigo 82.º — Cooperação com países terceiros
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008