Artigo 13.º
Designação do agente de execução responsável pela execução para pagamento de rendas, encargos ou despesas
Redação registada como em vigor em 07/01/2013.
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- 1 -Compete ao requerente, no requerimento de despejo, indicar o agente de execução responsável pela execução de quantia certa respeitante a rendas, encargos ou despesas em atraso.
- 2 -O BNA procede à designação eletrónica e automática do agente de execução quando:
- a)O requerente não tenha designado, no requerimento de despejo, agente de execução para o efeito;
- b)A designação efetuada pelo requerente não seja válida.
- 3 -A análise da validade da designação prevista na alínea b) do número anterior é efetuada no momento prévio à remessa para tribunal dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -A designação prevista no n.º 2 é efetuada no momento previsto no número anterior, de acordo com as regras para a designação do agente de execução ou notário nos casos de cumulação de pedidos de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, garantindo-se a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição do serviço, nos termos previstos no Código de Processo Civil.