Artigo 20.º
Regime dos agentes de execução e notários
Redação registada como em vigor em 07/01/2013.
Esta redação foi substituída em 07/10/2023. Ver a versão consolidada
São definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça as seguintes matérias respeitantes ao regime da intervenção dos agentes de execução e notários no procedimento especial de despejo:
- a)Designação do agente de execução ou notário pelo requerente;
- b)Designação do agente de execução ou notário pelo BNA;
- c)Regime da lista de agentes de execução e de notários participantes no procedimento especial de despejo;
- d)Regime de substituição do agente de execução ou notário;
- e)Regime de honorários e reembolso de despesas;
- f)Mecanismo de revisão da nota de honorários e despesas.